Documentos - Lei Ordinária Nº 4309/2002
Data: 09/09/2002
Situação: EM VIGOR
Ementa: Revoga o § 2º., do artigo 2º, da Lei nº 3580, de 15 de outubro de 1996, alterada pela Lei nº. 3805, de 05 de agosto de 1998, que regulamenta a distribuição e fornecimento de GLP - gás liquefeito de petróleo - à população.
Arquivos
| Tipo | Descrição | Extensão | Tamanho | Data | Hora |
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| Arquivo 1 | 23,07 KB | 08/01/2020 | 12:03:52 |
Documentos Relacionados
| Documento | Data | Ementa/Iniciativas | Arquivos |
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| Projeto de Lei Nº 74/2002 | 05/06/2002 |
Revoga o § 2º., do artigo 2º, da Lei nº 3580, de 15 de outubro de 1996, alterada pela Lei nº. 3805, de 05 de agosto de 1998, que regulamenta a distribuição e fornecimento de GLP - gás liquefeito de petróleo - à população. Autoria: CLÁUDIO APARECIDO ALVES DA SILVA (CLAUDIÃO), ANTONIO CARLOS TRIGO (CARLOS TRIGO), JOEL DIVINO DOS SANTOS (JOEL DIVINO), LUIZ CARLOS RÚBIO (LUIZ RÚBIO), JOSÉ CARLOS LOURENÇÃO (LOURENÇÃO) |
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| Parecer | 07/08/2002 |
COMISSÃO DE JUSTIÇA - FAVORÁVEL |
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| Parecer | 13/08/2002 |
COMISSÃO DE OBRAS - favorável |
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| Autógrafo Nº 3556/2002 | 20/08/2002 |
Autógrafo Nº 3556/2002 ao Projeto de Lei Nº 74/2002 - Revoga o § 2º., do artigo 2º, da Lei nº 3580, de 15 de outubro de 1996, alterada pela Lei nº. 3805, de 05 de agosto de 1998, que regulamenta a distribuição e fornecimento de GLP - gás liquefeito de petróleo - à população. |
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| Lei Ordinária Nº 4309/2002 | 09/09/2002 |
Revoga o § 2º., do artigo 2º, da Lei nº 3580, de 15 de outubro de 1996, alterada pela Lei nº. 3805, de 05 de agosto de 1998, que regulamenta a distribuição e fornecimento de GLP - gás liquefeito de petróleo - à população. |
Altera
| Documento | Data | Ementa | Observações | Arquivos |
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| Lei Ordinária Nº 3580/1996 | 15/10/1996 |
Que regulamenta a distribuição e fornecimento de GLP - gás liquefeito de petróleo - à população. |
Citada | |
| Lei Ordinária Nº 3805/1998 | 05/08/1998 |
Altera a redação do artigo 7º. da Lei 3580, de 15/10/96, que regulamenta a distribuição de G.L.P. - gás liqüifeito de petróleo - à população. |
Citada |