Projeto de Lei Nº 160/2002
Tipo: Executivo
Data: 23/12/2002
Situação: APROVADO
Regime: Ordinário
Quórum: Não Especificado
Autoria: Poder executivo – Institucional
Assunto: Institui no Município de Botucatu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
| Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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| Arquivo 1 | .doc | 26/12/2002 | 40 KB |
| Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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| Emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 160/2002 | 27/12/2002 |
Emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 160/2002 - Institui no Município de Botucatu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Autoria: ANTONIO LUIZ CALDAS JUNIOR |
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| Emenda Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 160/2002 | 27/12/2002 |
Emenda Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 160/2002 - Institui no Município de Botucatu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Autoria: ANTONIO LUIZ CALDAS JUNIOR |
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| Emenda Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 160/2002 | 27/12/2002 |
Emenda Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 160/2002 - Institui no Município de Botucatu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Autoria: VEREADOR CALDAS |
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| Autógrafo Nº 3633/2002 ao Projeto de Lei Nº 160/2002 | 27/12/2002 | Autógrafo Nº 3633/2002 ao Projeto de Lei Nº 160/2002 - Institui no Município de Botucatu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. | |
| Lei Ordinária Nº 4355 | 27/12/2002 | Institui no Município de Botucatu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
| Documento | Sessão | Data | Fase |
|---|---|---|---|
| Ordem do dia | 34ª Sessão Extraordinária de 2002 | 27/12/2002 | Não Especificado |


