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Rose Ielo divulga texto de pedido de vista a projetos sobre Pinacoteca

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A Vereadora Rose Ielo gostaria de tronar público o relatório de sua autoria justificando o pedido de vista solicitado no dia 15 de abril para os Projetos de lei Complementares 17 e 18/2013, referentes a créditos adicionais sobre a Pinacoteca.


Segue o texto na íntegra:


RELATÓRIO


 Referência: Pedido de Vista de Processo constante da pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 15/04/2013.

Diante do pedido de Vista do Projeto de Lei n° 017 e 018/2013, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 4.024.096,33 [quatro milhões vinte e quatro mil e noventa e seis reais e trinta e três reais], alterando os anexos II e III do PPA período 2010 a 2013 e os anexos V e VI da LDO exercício de 2013, visando cumprir o convênio para a realização das obras de reforma e adequação do prédio do antigo Fórum para a instalação da Pinacoteca.

A solicitação do Pedido de Vista decorreu da necessidade de obter maiores esclarecimentos referente ao conteúdo descritivo e da documentação anexada ao processo que embasa o pedido autorizativo do Projeto de Lei n° 017/2013 e por consequência o Projeto de Lei n°018/2013.

Considerando que na justificativa do Projeto de Lei há apenas a alteração dos valores dentro do cronograma físico financeiro da obra de antecipando de 2014 para 2013, e não alterando o valor integral, portando não necessidade de alterar o PPA, pois já consta pela lei 1033/2013. Devendo somente alterar na LDO de 2013.

Considerando que o orçamento vigente contém apenas 3 meses e meio de arrecadação de tributos, sendo que a primeira parcela do IPTU começou a ser paga apenas na primeira quinzena deste mês de abril de 2013.

No processo que embasa o pedido do referido Projeto de Lei, não informa a comprovação do excesso de arrecadação do presente exercício - 2013 através de balancete da receita arrecadada neste começo de orçamento de 2013, para a cobertura do crédito adicional suplementar, demonstrando a garantia da cobertura dos valores estabelecido no convênio, mesmo sendo recursos vinculados, pois há necessidade de observar no termo do convênio em questão, na cláusula sexta parágrafo 3° o seguinte: Compete ao município assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a que se refere a este convênio, nos termos do artigo 116, § 1°, inciso VII, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

No cronograma físico financeiro anexado [folha 18], consta 9 [nove] meses de reforma para este ano de 2013, considerando o tempo de no mínimo 2 meses para o processo licitatório, esse prazo de nove meses deveria ser recalculado para 7 meses de execução da obra, diminuindo o valor de abertura de crédito solicitado para aproximadamente 2 milhões, ou seja, 50% a menor do solicitado.

Ainda no cronograma físico financeiro anexado [folha 18], há incompatibilidade na coluna dos valores referente à descrição dos serviços, com a soma no valor de R$ 3.821.534,90 sendo que o total da mesma coluna consta R$ 10.262.720,17, com uma diferença de R$ 6.441.186,00 portando com dados inconsistentes. 

Quanto ao BDI, verificar se está vigente a legislação que isenta empresas e construtoras do pagamento dos impostos municipais quando estas prestam serviços para a prefeitura, se sim recalcular a porcentagem do BDI que incidirá na redução dos valores e consequentemente no pedido da abertura de credito especial suplementar.

Torna-se preocupante a não apresentação da planilha orçamentária e o projeto executivo, principalmente pela fala do secretário municipal de Cultura Sr. Osni Ribeiro na sessão do dia 15/04 na câmara municipal, quando disse que existe um pré-projeto executivo, porque outros gastos poderão existir e isso será discutido com a construtora vencedora, para ela realizar o projeto executivo final. Sendo assim, qual a legalidade da construtora vencedora terminar o projeto executivo da reforma em questão? Fato que pode levar a gastos acrescendo aditamentos não previsto de até 50%, podendo onerar o orçamento municipal em até 5 milhões.

 Embora o convênio preveja modificações no plano de trabalho para uma melhor adequação técnica ou financeira, depois de fundamentada pelo setor técnico da pasta e autorizado pelo secretário de cultura, na cláusula primeira,§ 1 do convênio, diz que é vedado alteração do objeto do ajuste ou acréscimo do valor, e neste caso pode o município ser prejudicado arcando com seus próprios recursos os valores não previstos pelos aditamentos ou outros, pois na cláusula terceira do mesmo convênio, das obrigações do município letra F, compete ao município "complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra”.  

 Não consta no processo todas as fases de execução do convênio e as fases correspondentes do repasse da verba do Estado. Considerando que o secretário municipal da cultura, Sr. Osni Ribeiro na sessão já citada, informou que o Governo do Estado já depositou na conta do município o valor de aproximadamente 2 milhões, falta documentos, que informe se esse valor refere-se à primeira fase de execução e o período.

Inexiste ainda, documentos que informem as fases de execução para os próximos repasses do Estado e período, compreendendo que o Estado também planeja seu orçamento anual através das diretrizes orçamentárias, é importante assegurar ao município a previsão de que nas próximas fases de execução da reforma o recurso está contido ou reservado no orçamento de 2013 do Estado para o município, equivalente aos valores da abertura de crédito adicional suplementar dos recursos vinculados estadual, solicitada na presente autorização para o crédito no exercício vigente.

 

Caso não esteja previsto o repasse do Estado, ainda neste ano, no orçamento de 2013 referente a esse acréscimo de mais de 4 milhões solicitado no projeto em questão, poderá o município ser prejudicado arcando com esses custos, pelo impedimento legal do não ressarcimento do governo do Estado, como expressa o convênio na cláusula terceira, das obrigações do município letra F, acima já citada.

Devido a importância histórica do prédio e tamanho da obra, deveria constar no processo os engenheiros e arquitetos especializados responsáveis pela elaboração do projeto arquitetônico entre outros, informando inclusive quem contratou e quem pagou pelo projeto da reforma, considerando que a lei proíbe quem elabora o projeto em todas as suas fases, a participar do processo licitatório para execução da obra. 

 Em relação aos custos de reforma do prédio, observa-se indícios de elevado custo em relação ao preço de mercado, em vários itens, como por exemplo, o gasto de mais de 1 milhão para a recuperação das 4 fachadas do prédio, as quais se encontram em situação que necessita de apenas pequenos reparos, limpeza e pintura. E comparado com a construção do novo Fórum com o dobro de tamanho construído inteiramente, verifica-se a discrepância dos valores estipulado para apenas a reforma e adequação do Fórum Antigo, considerando ainda, que não poderá e não haverá ampliação de construção no espaço e nem reposição de peças arquitetônicas.

O prédio do antigo fórum trata-se de um prédio arquitetônico de extrema importância histórica para Botucatu e Estado de São Paulo, devendo fazer parte do polígono de tombamento dos prédios do Instituto de Educação Cardoso de Almeida e Grupo Escolar Cardoso de Almeida pelo CONDEPHAAT, reconhecido pelos botucatuenses e pelo Governo Estadual, pois a documentação apresentada no processo não informa a preocupação da administração com documentos de aprovação pelo CONDEFHAAT do projeto de reforma bem como o acompanhamento da obra pelo respectivo órgão. Sendo passível de intervenção do Ministério Público interditando a obra até apresentação de documentos que garantam a não descaracterização do referido patrimônio.

Diante das observações e considerações acima elencadas, solicito a apresentação a esta casa de Leis informações e documentos esclarecedores para votação do projeto de lei em questão:

1. Comprovar o excesso de arrecadação para cobertura do credito adicional suplementar, observando no convênio a cláusula sexta parágrafo 3° o seguinte: Compete ao município assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a que se refere a este convênio, nos termos do artigo 116, § 1°, inciso VII, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores;

 2. Recalcular os valores em 50% a menos da abertura de crédito do cronograma físico financeiro, considerando o tempo do processo licitatório aos meses da fase de execução da obra ainda neste ano;

3. Recalcular a planilha orçamentária sobre a porcentagem do BDI que incidirá na redução de dos valores referente a isenção dos impostos municipais;

4. Esclarecer a incompatibilidade da diferença de R$ 6.441.186,00 na coluna dos valores referente a descrição dos serviços, que somam apenas o valor de R$ 3.821.534,90 sendo que a planilha apresenta o total no valor de R$ 10.262.720,17;

5. Apresentar cópias do projeto executivo e da planilha orçamentária detalhada, assinado pelos engenheiros e arquitetos responsáveis pela elaboração do projeto, e demais documentos como as ART;

6. Apresentar cronograma de todas as fases de execução com o respectivo repasse da verba estadual, para o exercício de 2013 e 2014, proporcionando respaldo na autorização legislativa para abertura do crédito adicional suplementar que se pretende utilizar ainda neste ano. A fim de proteger o município quanto a cláusula terceira do convênio, das obrigações do município letra F, compete ao município "complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra”, e;

7. Apresentar cópias do parecer e autorização pelo CONDEPHAAT sobre o projeto executivo.

 

Botucatu, 22 de abril de 2013.

 

 

Vereadora - ROSE IELO

Relatora da Comissão de Cultura

 


Publicado em: 24 de abril de 2013

Publicado por: Imprensa

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Categoria: Notícias da Câmara

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