Data: 22/03/1994

Situação: Não especificado

Classificação: AGENTES POLÍTICOS

Assunto: O § 2º do artigo 89 da Resolução nº 169/69 (R.I.) passa a ter a seguinte redação: Nenhum vereador, sob qualquer pretexto, poderá falar mais de uma vez, na mesma sessão como orador do Grande Expediente, exceto quando o vereador imediatamente inscrito permitir o uso de seu tempo de no máximo 05 (cinco) minutos.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 08/01/2020 50,7 KB

Altera

Documento Data Resumo Arquivos
Resolução Nº 260/1993 23/11/1993 Citada

Alterada por

Documento Data Resumo Arquivos
Resolução Nº 292/1998 30/03/1998 Citada

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!