Data: 07/12/1982

Situação: Não especificado

Classificação: ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Assunto: O artigo 220, da Lei 2164 de 1979, passa a vigorar c/ a seguinte redação: Art.220- O func. que ao ser aposentado exerça ou tenha exercido cargo em comissão, ou em substituição, ou ainda respondido pelo expediente por mais de 48 meses, terá seus proventos c


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Lei Ordinária Nº 2164 01/03/1979 Citada

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Lei Complementar Nº 911 13/12/2011 Citada

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