Lei Ordinária Nº 2356
Data: 07/12/1982
Situação: Não especificado
Classificação: ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Assunto: O artigo 220, da Lei 2164 de 1979, passa a vigorar c/ a seguinte redação: Art.220- O func. que ao ser aposentado exerça ou tenha exercido cargo em comissão, ou em substituição, ou ainda respondido pelo expediente por mais de 48 meses, terá seus proventos c
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 08/01/2020 | 101,9 KB |
Documento | Data | Resumo | Arquivos |
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Lei Ordinária Nº 2164 | 01/03/1979 | Citada |
Documento | Data | Resumo | Arquivos |
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Lei Complementar Nº 911 | 13/12/2011 | Citada |